Licença Parentalidade

Conforme arts. 44 a 47 do Regulamento Geral da Pós-Graduação (Resolução nº 52/2023 do Cepe/Ufes):

Art. 44. Discentes gestantes, ou adotantes, ou guardiãs, ou em situação de gravidez por substituição terão direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do nascimento, da adoção ou da guarda.
§ 1º No caso de morte de um dos responsáveis legais ou de incapacidade de prestação de cuidados, os direitos são estendidos ao outro, se discente de programa de pós-graduação, desde que a criança tenha menos de 4 (quatro) anos de idade.
§ 2º A concessão das licenças previstas no caput deste artigo não garante a prorrogação de período de bolsa, uma vez que esse benefício é pago pelas agências de fomento, as quais possuem regras próprias.
§ 3º Será concedida licença de 60 (sessenta) dias à estudante que der à luz uma criança natimorta.

Art. 45. As licenças a que se refere o art. 44 deste regulamento deverão ser requeridas ao coordenador do programa, que homologará o pedido.
§ 1º O requerimento de licença deverá ser instruído com declaração médica ou certidão de nascimento, ou registro da adoção, ou ordem judicial de guarda.
§ 2º No caso de antecipação da licença por indicação médica, deverá ser apresentado atestado declarando esse fato.
§ 3º A licença será concedida pelo período restante entre a data da solicitação e o prazo máximo previsto no art. 44 deste Regulamento.

Art. 46. A licença ao segundo discente de pós-graduação que compartilha o parto ou processo de adoção ou de obtenção de guarda judicial será de até 20 (vinte dias) dias corridos.

Art. 47. A concessão das licenças de que tratam os arts. 44 e 46 interrompe automaticamente a contagem do prazo máximo estabelecido para conclusão de curso de pós-graduação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 37 deste Regulamento.

 

PROCEDIMENTOS:

1 - Envio de documentos pela/o discente à Secretaria/Coordenação do Programa:

  • Requerimento de licença (assinado eletronicamente pela requerente) - modelo disponível abaixo, na seção "Anexo(s)".
  • Conforme o caos: certidão de nascimento, declaração médica, registro da adoção ou ordem judicial de guarda.

* Caso de antecipação da licença por indicação médica:

No caso de antecipação da licença por indicação médica (a ser iniciada antes do nascimento), o segundo item deve ser substituído por atestado médico e o e-mail deve ser enviado com o título "URGENTE: ANTECIPAÇÃO DE LICENÇA GESTANTE - (nome da/o discente)".

2 - Homologação pela Coordenação do Programa e Notificação da/o Discente:

O Coordenador homologará o requerimento de licença e notificará a/o aluna/o.

 

CASO A/O DISCENTE SEJA BOLSISTA:

A Lei nº 14.925/2024 alterou a Lei nº 13.536/2017, incluindo várias especificidades sobre os direitos de prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento em razão de parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção..

Tais direitos são assegurados pelas agências de fomento por meio da Portaria Capes nº 209/2026 e da Resolução Fapes nº 251/2019.

Para obtê-la, a/o discente também deverá requerer expressamente ao PPGSC/Ufes que solicite a prorrogação de sua bolsa junto à instituição de fomento.

Nesse caso, o e-mail deve ser enviado com o título "URGENTE: PRORROGAÇÃO DE BOLSA POR LICENÇA PARENTALIDADE - (nome da/o discente)".

Destaque-se que a Portaria da Capes determina o seguinte prazo:

Art. 5º A solicitação de prorrogação será apresentada pelo bolsista ao programa de pós-graduação stricto sensu ao qual esteja vinculado em até 30 (trinta) dias após o evento de nascimento, adoção ou guarda juicial, acompanhada da documentação comprobatória prevista nos parágrafos do art. 4º.

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