Licença Gestante ou Adotante

Conforme arts. 44, 46 e 47 do Regulamento Geral da Pós-Graduação (Resolução nº 52/2023 do Cepe/Ufes):

Art. 44. Discentes gestantes, ou adotantes, ou guardiãs, ou em situação de gravidez por substituição terão direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do nascimento, da adoção ou da guarda.
§ 1º No caso de morte de um dos responsáveis legais ou de incapacidade de prestação de cuidados, os direitos são estendidos ao outro, se discente de programa de pós-graduação, desde que a criança tenha menos de 4 (quatro) anos de idade.
§ 2º A concessão das licenças previstas no caput deste artigo não garante a prorrogação de período de bolsa, uma vez que esse benefício é pago pelas agências de fomento, as quais possuem regras próprias.
§ 3º Será concedida licença de 60 (sessenta) dias à estudante que der à luz uma criança natimorta.
[...]
Art. 46. A licença ao segundo discente de pós-graduação que compartilha o parto ou processo de adoção ou de obtenção de guarda judicial será de até 20 (vinte dias) dias corridos.
Art. 47. A concessão das licenças de que tratam os arts. 44 e 46 interrompe automaticamente a contagem do prazo máximo estabelecido para conclusão de curso de pós-graduação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 37 deste Regulamento.

 

PROCEDIMENTOS:

1 - Envio de documentos pela/o discente à Secretaria/Coordenação do Programa:

  • Requerimento de licença;
  • Declaração médica, certidão de nascimento, registro da adoção ou ordem judicial de guarda.
  • Apenas no caso de antecipação da licença por indicação médica (a ser iniciada antes do nascimento), atestado declaração esse fato.

2 - Homologação pela Coordenação do Programa e Notificação da/o Discente:

O Coordenador homologará o requerimento de licença e notificará a/o aluna/o.

 

 

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