Licença Gestante ou Adotante
Conforme arts. 44 a 47 do Regulamento Geral da Pós-Graduação (Resolução nº 52/2023 do Cepe/Ufes):
Art. 44. Discentes gestantes, ou adotantes, ou guardiãs, ou em situação de gravidez por substituição terão direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do nascimento, da adoção ou da guarda.
§ 1º No caso de morte de um dos responsáveis legais ou de incapacidade de prestação de cuidados, os direitos são estendidos ao outro, se discente de programa de pós-graduação, desde que a criança tenha menos de 4 (quatro) anos de idade.
§ 2º A concessão das licenças previstas no caput deste artigo não garante a prorrogação de período de bolsa, uma vez que esse benefício é pago pelas agências de fomento, as quais possuem regras próprias.
§ 3º Será concedida licença de 60 (sessenta) dias à estudante que der à luz uma criança natimorta.
Art. 45. As licenças a que se refere o art. 44 deste regulamento deverão ser requeridas ao coordenador do programa, que homologará o pedido.
§ 1º O requerimento de licença deverá ser instruído com declaração médica ou certidão de nascimento, ou registro da adoção, ou ordem judicial de guarda.
§ 2º No caso de antecipação da licença por indicação médica, deverá ser apresentado atestado declarando esse fato.
§ 3º A licença será concedida pelo período restante entre a data da solicitação e o prazo máximo previsto no art. 44 deste Regulamento.
Art. 46. A licença ao segundo discente de pós-graduação que compartilha o parto ou processo de adoção ou de obtenção de guarda judicial será de até 20 (vinte dias) dias corridos.
Art. 47. A concessão das licenças de que tratam os arts. 44 e 46 interrompe automaticamente a contagem do prazo máximo estabelecido para conclusão de curso de pós-graduação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 37 deste Regulamento.
PROCEDIMENTOS:
1 - Envio de documentos pela/o discente à Secretaria/Coordenação do Programa:
- Requerimento de licença (assinado eletronicamente pela requerente) - modelo disponível abaixo, na seção "Anexo(s)".
- Declaração médica, certidão de nascimento, registro da adoção ou ordem judicial de guarda.
* Caso de antecipação da licença por indicação médica:
No caso de antecipação da licença por indicação médica (a ser iniciada antes do nascimento), o segundo item deve ser substituído por atestado médico e o e-mail deve ser enviado com o título "URGENTE: ANTECIPAÇÃO DE LICENÇA GESTANTE - (nome da/o discente)".
2 - Homologação pela Coordenação do Programa e Notificação da/o Discente:
O Coordenador homologará o requerimento de licença e notificará a/o aluna/o.
CASO A/O DISCENTE SEJA BOLSISTA:
A Lei nº 14.925/2024 alterou a Lei nº 13.536/2017, incluindo várias especificidades sobre os direitos de prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção.
Basta a/o discente solicitar à Secretaria que também providencie a prorrogação da bolsa.
Adequação às alterações pelas agências de fomento:
- Capes: conforme Ofício Circular nº 17-2024-CBIP-CGFIP-DPB-CAPES, disponível abaixo na seção "Anexo(s)", e orientações da PRPPG.
- Fapes: conforme Resoluções CCAF/Fapes nº 344/2024 e nº 251/2019 e Editais de concessão das bolsas, disponíveis aqui.